O Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Turma Recursal, confirmou decisão que condenou plano de saúde ao custeio do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) em favor de uma beneficiária idosa, após negativa indevida de cobertura.
A decisão reforça um entendimento cada vez mais consolidado no Judiciário: não cabe ao plano de saúde substituir o médico na definição do tratamento mais adequado ao paciente.
Entenda o caso
O que é a Eletroconvulsoterapia (ECT)?
A Eletroconvulsoterapia é um procedimento médico realizado sob anestesia geral, no qual estímulos elétricos controlados são aplicados ao cérebro com o objetivo de provocar uma breve atividade convulsiva terapêutica.
Apesar do estigma histórico que ainda cerca o procedimento, a ECT é amplamente reconhecida pela comunidade médica, sendo indicada principalmente para casos graves e refratários de transtornos psiquiátricos, como depressão grave, especialmente quando há risco iminente à vida, ideação suicida ou falha dos tratamentos convencionais.
Trata-se, portanto, de um tratamento seguro, eficaz e respaldado por evidências científicas e diretrizes médicas internacionais.
Qual foi a situação enfrentada pela paciente?
A autora da ação, pessoa idosa, foi diagnosticada com CID-10 F32.3 – Transtorno Depressivo Grave, apresentando quadro clínico severo e risco iminente à vida.
Diante da gravidade da doença, o médico assistente prescreveu a Eletroconvulsoterapia como única alternativa terapêutica eficaz, ressaltando sua eficácia comprovada e a necessidade de início imediato do tratamento.
Ao buscar a autorização junto ao plano de saúde, a beneficiária foi surpreendida com a informação de que “não havia cobertura contratual para o procedimento”, o que caracterizou uma negativa expressa.
A judicialização e a concessão da liminar
Diante da negativa, a consumidora recorreu ao Judiciário, que concedeu tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento, no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição médica:
“Determinar que a ré, no prazo máximo de 05 dias, autorize e custeie integralmente as despesas relativas ao tratamento solicitado (Código TUSS: 20104170 – Sessão de Eletroconvulsoterapia sob anestesia geral).”
A defesa do plano de saúde e o entendimento do Juízo
Em sua defesa, a operadora alegou que não teria havido negativa de cobertura e que o procedimento não possuía previsão contratual.
Entretanto, a magistrada da 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, Dra. Mariana Teixeira, afastou tais argumentos, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora. Destacou, de forma clara, que:
“Não compete ao plano de saúde investigar se o procedimento prescrito é adequado, sob pena de indevida intromissão na atividade médica, sendo ilegítima a recusa de autorização sob tal pretexto.”
A magistrada também ressaltou que o rol de procedimentos da ANS estabelece uma cobertura mínima obrigatória, não podendo ser utilizado para afastar tratamentos necessários, eficazes e devidamente prescritos pelo médico assistente, sobretudo diante de quadro clínico grave.
Danos morais e manutenção da condenação
Além da obrigação de custear o tratamento, o plano de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da negativa indevida que agravou a angústia e o sofrimento da paciente.
Inconformada, a operadora interpôs recurso, mas a Turma Recursal manteve integralmente a sentença, assegurando à autora o direito ao tratamento e à indenização fixada.
O que essa decisão nos ensina?
A negativa do plano de saúde não é o fim da linha para o paciente.
Muitas recusas são ilegais e abusivas, especialmente quando o tratamento é prescrito por médico habilitado, possui respaldo científico e é essencial à preservação da saúde — ou da vida — do beneficiário.
Diante de uma negativa, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. O Judiciário tem reiteradamente garantido o acesso a tratamentos negados de forma indevida pelos planos de saúde.
Texto por: Lorena Berbert, advogada (OAB/BA nº 37.722), sócia-fundadora do Matos & Berbert Advocacia e Consultoria, com atuação especializada em Direito da Saúde e Direito Médico.