Da possibilidade de retenção da CNH do devedor
As medidas coercitivas de execução no processo do trabalho. Análise da possibilidade de retenção da CNH do devedor.
DIREITO DO TRABALHO
Infelizmente, é de conhecimento de todos as dificuldades pelas quais juízes, advogados e credores enfrentam nas execuções trabalhistas, uma vez que as inúmeras tentativas de satisfação dos débitos são infrutíferas.
Por que isso acontece?
Os motivos são diversos. É evidente que se instaurou uma grande crise no nosso país, a qual dificulta muito a fruição da atividade empresarial que, por conseguinte, recai nos trabalhadores – a parte mais fraca da relação.
Os custos para se manter uma empresa são enormes, por isso, sem lucros, muitas delas abrem e fecham com frequência, gerando mão-de-obra, mas, também, grande índice de desemprego.
Não bastasse isso, a maioria delas não tem ativos suficientes para arcar com as custas do empregado, tornando-se inadimplente com o pagamento das verbas rescisórias.
Então, o que resta ao trabalhador? Recorrer ao judiciário, ajuizar ação e pleitear o pagamento dos créditos trabalhistas. Eis que surge o problema, isto porque, ganha-se o processo, mas não se conclui a execução por falta de bens do devedor, o que vem se torando corriqueiro e motivo de preocupação.
Sendo assim, em busca de satisfação do crédito, exaurindo-se as tentativas executórias contra a empresa, apenas nos resta a execução dos sócios.
Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil -, diversas foram as discussões doutrinárias acerca da sua compatibilidade ou não com o processo do trabalho, chegando-se a conclusão, após leitura do art. 15 do CPC, 769 e 889 da CLT, de que o referido Código se aplica ao processo do trabalho de forma supletiva e subsidiária nos casos de omissão da legislação processual trabalhista, respeitados os princípios e singularidades deste último.
Neste sentido, o TST editou a Instrução Normativa nº29/2016 que relaciona os dispositivos do novo código que são ou não aplicáveis ao processo do trabalho, destacando-se aqui, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No Direito do Trabalho, utiliza-se o referido instituto quando constatado a insuficiência de patrimônio da Pessoa Jurídica para pagamento dos créditos trabalhistas, recaindo a execução sobre os bens particulares dos sócios.
Nesta fase, é muito comum nos depararmos com situações de fraude, ou seja, os sócios devedores dilapidam todo seu patrimônio na tentativa de impossibilitar o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito.
Constatada a má-fé e os meios ardilosos dos executados para o cumprimento da obrigação de pagar, vislumbra-se a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, as quais são previstas no art. 139, IV do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Sendo assim, frustradas as medidas tradicionais de execução, é possível requerer a retenção ou suspensão da CNH do devedor para obrigá-lo ao pagamento da dívida?
Sim. Conforme já exposto, esgotadas as tentativas de garantia do pagamento pelo credor, pode haver determinação legal para a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Neste sentido tem sido as jurisprudências do nossos Tribunais, agora consolidada com a recente decisão da 4ª Turma do STJ, ao julgar um recurso de um Réu que teve o passaporte e a habilitação recolhidos por ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo, em maio de 2017.
Na referida decisão, parte do recurso foi reconhecido, pelo que foi determinado a devolução do passaporte, uma vez que a suspensão foi considerada medida coercitiva ilegal e arbitrária – por ferir o direito fundamental de ir e vir – mas foi a decisão acerca da suspensão da CNH foi mantida.
Importante ressalvar que esta medida ainda é polêmica e encontra algumas barreiras. É de extrema necessidade analisar algumas peculiaridades do caso para evitar ofensas aos direitos fundamentais do devedor. Não obstante, tal medida só pode ser realizada através de decisão judicial bem fundamentada.