Desisti do meu consórcio, e agora?!

Há muito tempo as pessoas tem adotado o consorcio como uma espécie de financiamento, principalmente quando não se tem tanta pressa na aquisição do bem. No entanto, é importante pensar e planejar, antes de contratar tal modalidade.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Raisa Matos Teixeira de Castro

10/24/20190 min read

Há muito tempo as pessoas tem adotado o consorcio como uma espécie de financiamento, principalmente quando não se tem tanta pressa na aquisição do bem. No entanto, é importante pensar e planejar, antes de contratar tal modalidade.

Segundo Paulo Roberto Rossi, presidente executivo da ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de consórcios, em 2018 foram registradas altas no sistema de Consórcios, inclusive com novo recorde mensal de vendas de 211 mil adesões em abril, reafirmando a grande procura do consumidor pela modalidade que permite a aquisição de bens ou serviços. ( https://exame.abril.com.br/negocios/dino/o-crescimento-do-consorcio-no-brasil-bate-recorde-dos-ultimos-5-anos/)

Ao mesmo tempo que tem crescido a venda de consórcios, cresceu, também, o número de desempregados no Brasil e, com isso, o aumento de pessoas que não conseguem honrar com as prestações, ou que simplesmente cancelam o financiamento na esperança de reaver o dinheiro investido, no entanto, não é bem assim que a banda toca.

Com esse artigo, pretendo elucidar alguns direitos básicos de quem contrata um consorcio, para que o consumidor possa, diante da ciência de seus direitos e obrigações, tomar a melhor decisão!

Lembrando que este artigo serve pra quem está adimplente com as parcelas e deseja desistir ou desistiu do consórcio.

Alguns pontos que serão abordados:

Possibilidade de desistir do consorcio.

Restituição dos valores pagos.

Prazo para recebimento dos valores investidos.

Se você está na dúvida a respeito da possibilidade de desistir do consorcio, a resposta a esta pergunta é SIM! Qualquer cláusula existente no contrato que fale o contrário, impossibilitando o consumidor de desistir, é NULA de pleno direito.

O contrato de consorcio é considerado contrato de adesão e segue as regras da Lei 11.795/2008 e os ditames do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito ao direito de arrependimento.

Sendo contratado fora do estabelecimento comercial, assim como por telefone, aplica-se ao contrato, as regras do art. 49 do CDC que estabelece o direito ao arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Devendo os valores pagos serem devolvidos imediatamente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo supracitado:

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Mas você deve estar se perguntando:

"Se eu desistir após o prazo de exercício do direito de arrependimento, ou se a contratação se deu dentro do estabelecimento comercial?"

Da mesma forma, é ilegal determinar que o consumidor ficaria impedido de desistir. Nestes casos, conforme orienta o idec ( https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/consorcios-voce-pode-receber-seu-dinheiro-em-caso-de-desistencia ), é indicado que o consumidor comunique a empresa administradora do consórcio, por carta ou e-mail a respeito da desistência, para que, desta forma, fique configurado o dia do pedido.

Agora vem a parte mais delicada da questão e que muitas pessoas têm dúvidas: se eu desistir do consorcio, tenho direito a restituição dos valores pagos?

Conforme dito linhas acima, aplica-se aos contratos de consorcio, os ditames do código de defesa do consumidor, sendo assim, o art. 52 do referido diploma, estabelece que é nula de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas.

Deste modo, a resposta à pergunta é SIM! Você tem direito a ser restituído pelos valores pagos, no entanto, não se precipite nem se anime tanto assim, isto porque, em que pese você ter direito à restituição dos valores, essa restituição NÃO é total nem imediata.

O artigo 30 da lei de consorcio - Lei 11.795/2008 estabelece que:

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.

O que o artigo quer dizer é que, apenas aqueles valores destinados ao fundo comum, ou seja, aqueles valores pagos no objetivo de aquisição dos bens ou dos serviços, é que serão restituídos. O que foi pago a título de taxa de administração, bem como seguros e outros valores previamente estabelecidos em contrato, serão abatidos e não restituídos.

Outra informação importante é a respeito do prazo para recebimento dos valores investidos. Conforme mencionado, se você pretende desistir do consórcio, com o intuito de receber de forma imediata os valores pagos, sinto informar que terei que frustrar suas expectativas.

Neste ponto, é importante fazer uma distinção entre os contratos firmados antes e depois da vigência da Lei 11.795/2008. Isto porque, a legislação anterior à lei 11.795 de 2008, indicava que a restituição aos desistentes somente ocorreria após o encerramento do grupo.

Para os contratos firmados já na vigência da nova lei de consórcios, deverá ser aguardado o encerramento do grupo, ou contemplação de todos, assim como a lei previa anteriormente. No entanto, aqui existe uma luz no final do túnel, o consorciado desistente, continua participando das assembleias realizadas, podendo ser contemplado e, desta forma, em sendo contemplado, poderá ser restituído de forma imediata. Possibilidade inexistente na antiga lei.

Tal entendimento é consolidado no STJ, veja a afirmação da ministra Isabel Gallotti na RECLAMAÇÃO Nº 16.390 - BA (2014/0026213-9)

Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações.

Ciente de todas as nuances levantadas, o consumidor deve analisar seu caso especificamente para ver se as regras do consorcio atinge seus objetivos e planejamentos e não se torne um pesadelo.