Fui furtado(a) no bloco de carnaval!

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DIREITO DO CONSUMIDOR

Raisa Matos

2/19/20210 min read

Não é novidade que aglomerações e festas são um ambiente propício para aquelas pessoas mal-intencionadas. No carnaval não é diferente!

É em um momento de distração que, quando nos damos conta, nosso pertence foi levado e nem percebemos. Só em São Paulo, no carnaval de 2019, foram registradas 5.471 ocorrências de roubo e furto de celulares, segundo a Folha de São Paulo ( https://agora.folha.uol.com.br/sao-paulo/2019/03/durante-o-carnaval-de-sao-paulo-ladroes-levam-5400-celulares.shtml )

Com este artigo, pretendo esclarecer sobre as eventuais responsabilidades quanto a ocorrência de furto em festas particulares, como blocos e camarotes de carnaval.

Pra você que comprou um camarote ou acha que por estar em um bloco de carnaval está seguro e será ressarcido caso tenha seu pertence furtado, não é bem assim que a banda toca!

O que diz o Código de Defesa do consumidor acerca da responsabilidade.

O artigo Art. 14 do CDC traz a informação de que os fornecedores dos serviços responderão de forma objetiva perante problemas ocasionados aos consumidores, ou seja, com a responsabilidade objetiva não será analisado se o fornecedor do serviço agiu com culpa ou não. Independentemente, o fornecedor, terá que arcar com os danos que o serviço provocou aos consumidores.

Tal tipo de responsabilidade poderia levar o consumidor a crer que a empresa responsável pela realização do evento deveria arcar com os prejuízos do consumidor no caso de furto ou roubo.

No entanto, veja bem, o mesmo artigo, no parágrafo 3º, elenca hipóteses que excluirão a responsabilidade do fornecedor, vejamos:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

E é essa a fundamentação para que a empresa não responda pelo furto, se eximindo do dever de ressarcir o consumidor.

Em que pese posicionamentos em contrário, a tendência da jurisprudência é enquadrar o fato como culpa exclusiva de terceiro, já que o serviço fornecido pela empresa que organiza o evento não tem relação com a guarda de objetos (diferentemente do que ocorre com furtos de veículos em estacionamentos ? Súmula 130 do STJ).

Neste caso, a empresa teria obrigação de garantir a integridade física dos consumidores, porém não tem responsabilidade em garantir os objetos pessoais dos foliões.

Esse foi o entendimento da Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, quando julgou a apelação Cível n. 0000619-02.2017.8.19.0010:

"Forçoso reconhecer, portanto, que compete aos próprios frequentadores dos shows diligenciar a guarda e conservação de seus pertences, mormente por estarem em locais de grande circulação de pessoas. Ademais, eventual furto de telefone celular nas dependências da parte ré configuraria fato exclusivo de terceiro, enquadrando-se no conceito de fortuito externo(...)"

Ainda, se o fato não fosse enquadrado como "culpa exclusiva de terceiro", estaríamos diante de um importante problem. A questão da prova!!

Dificuldade quanto a prova.

Falamos aqui em um eventual processo e, como se sabe, infelizmente, quem ganha a ação nem sempre é quem está certo ou errado, mas, quem consegue comprovar os fatos, afinal de contas, no direito existe a máxima: Quem alega tem que provar!

O mais complicado nesses casos é comprovar que seu pertence tenha sido furtado ou roubado na festa, já que o Registro de Ocorrência Policial, famoso B.O, possui presunção relativa de veracidade, sendo um documento produzido unilateralmente que não possui eficácia probatória.

Para que você consiga comprovar o furto, seria necessário mais que o B.O. Testemunhas que tenham presenciado o momento do fato, ou até mesmo alguma filmagem ou foto que tenha pego o gatuno no flagra, ajudaria na comprovação, entretanto, nem sempre tais provas são fáceis de conseguir, razão pela qual o consumidor acaba por não comprovar o nexo de causalidade, excluindo o dever da empresa indeniza-lo.

Ainda que milite em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, cabe a este comprovar minimamente os fatos, principalmente o dano e o nexo causal, para que possamos falar em dever de indenizar.

Sendo assim, foliões, fiquem atentos, não andem com celular, carteiras, ou bolsa à mostra, pois um momento de lazer poderá gerar grande prejuízo.