O Direito do Trabalho e as Pessoas Transexuais
O mercado de trabalho das pessoas transexuais e a necessidade de tratamento especial.
DIREITO DO TRABALHO
As discussões sobre as questões de sexualidade e gênero são frequentes na contemporaneidade e, com a evolução da sociedade, é necessário que se façam mudanças nas legislações, como forma de garantir às pessoas, de modo geral, um tratamento igualitário e digno.
As condutas reiteradas de preconceitos com as pessoas transexuais dificultam a sua inclusão social e, consequentemente, impedem o acesso ao mercado de trabalho, situação agravada pelo grande desconhecimento sobre o gênero por parte da maioria das empresas brasileiras, que ainda trata esta questão como um grande tabu.
Em uma sociedade que caminha para o progresso, a exemplo da decisão do STF, que reconheceu a união estável homoafetiva, em 2011; da resolução 175 de 2013 do CNJ, que proíbe a recusa dos cartórios para a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo; bem como, da recente decisão, também do STF, que autoriza a mudança do sexo e do nome no registro civil por pessoas transexuais – independente de cirurgia -, ficar omisso diante de um tema tão importante quanto à discriminação sofrida pelas pessoas transgêneros que buscam um trabalho formal, seria corroborar com o preconceito.
Mas, antes de falar sobre o assunto, é importante esclarecer algumas coisas. Afinal, o que é uma pessoa transexual?
O (a) transexual é aquela pessoa que nasce com um sexo anatômico, mas que se sente no corpo de outro alguém, desejando ter o sexo diverso, razão pela qual se representa como se pertencesse ao sexo biologicamente oposto àquele com o qual nasceu.
Transexual e Travesti não se confundem. O termo travesti também se refere aquela pessoa que nasce com um determinado sexo biológico, mas se identifica com o gênero diverso do seu nascimento, no entanto, apesar de realizar mudanças no corpo, não anseiam a mudança do sexo, diferentemente dos transexuais.
Feito os devidos esclarecimentos, surge outro questionamento: Juridicamente, no âmbito do Direito do Trabalho, qual a proteção dada às pessoas transexuais?
Infelizmente, não há qualquer disposição legal que trate especificamente sobre o tema, mas o assunto vem ganhando atenção e obrigando as empresas a tomarem atitudes que propiciem a inclusão e combatam a discriminação.
O Ministério Público do Trabalho, através da portaria nº 1.036/2015, regulamentou o uso no nome social em todas as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Nome social, segundo o art. 1º do Decreto 8727/2016, é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.
Ainda, de acordo com o artigo 4º da referida portaria, é garantido ao empregado(a) o acesso a banheiros e vestiários de acordo com o nome social e a identidade de gênero de cada um.
A política adotada pelo MPT representa um grande avanço e deve ser adotada por outras instituições e empresas, principalmente com relação as mulheres transexuais.
Falando em mulheres transexuais, os dispositivos celetistas de proteção ao trabalho da mulher poderiam a elas aplicados?
Entendo que sim!
É sabido que desde a sua promulgação em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho traz um capítulo próprio de proteção ao trabalho da mulher, com o fim específico de coibir discriminações, corroborar com a sua inserção no mercado de trabalho e conceder tratamentos especiais, levando-se em considerações as suas características sociais e biológicas.
É fato que alguns dos referidos artigos trazem uma gama de discussões no âmbito do judiciário e tem sido, até hoje, objeto de recursos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, principalmente pelo disposto no art. 5º, I e 7º, XXX da Constituição Federal de 1988, de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, por isso, equivocadamente, há quem defenda que não há que se falar em algumas concessões específicas à mulher, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da igualdade.
No entanto, o tratamento especial dado à mulher empregada em determinados casos específicos não ofende a Constituição, pelo contrário, a coloca em condição de igualdade com o homem no mercado de trabalho, embora existam aqueles que defendem que a proteção especial dada à mulher legitima a visão estereotipada do sexo frágil.
Diante do exposto, em observância ao princípio da igualdade, entende-se que há necessidade de aplicar as normas de proteção ao trabalho da mulher às pessoas transexuais. Tais normas foram historicamente conquistadas, como forma de propiciar a sua inclusão e manutenção no mercado de trabalho, levando-se em consideração aspectos biológicos e sociais vivenciados até hoje.
Sendo assim, a mulher transexual também merece tratamento especial, motivo pelo qual, a elas também devem ser aplicados as normas de proteção ao trabalho da mulher!