O problema da interrupção dos serviços essenciais de água e luz

Análise dos requisitos autorizados para o corte no fornecimento de água e luz e a possibilidade de caracterização do dano moral no caso de desrespeito.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Raisa Matos Teixeira de Castro

6/14/20180 min read

Há muito vem se discutindo a respeito da possibilidade de interrupção do fornecimento de serviços de água e luz, isto porque, o Código de Defesa do consumidor em seu art. 22, caput, traz norma expressa a respeito da impossibilidade de corte no fornecimento dos referidos serviços:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Posteriormente, à vigência do CDC, em 1995, entrou em vigor a Lei das Concessões Públicas (lei 8.987) que estabelece, também, de forma expressa, a possibilidade de interrupção do serviço, vejamos:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Especificamente em relação ao serviço de energia elétrica, o art. 17 da Lei 9.427/1996 estabelece que:

Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

Já com relação ao serviço de água e esgoto, o art. 40 da Lei 11.445/2007 aduz que:

Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

E agora?! Posso ou não posso ter meu serviço interrompido por falta de pagamento?

Ao longo dos anos, o entendimento veio sendo construído e se consolidando. De início, o STJ entendia pela impossibilidade do corte no fornecimento, fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e em observância ao quantum disposto no CDC.

Insta salientar que a Carta Magna elevou o CDC à categoria de norma principiológica (art. 5º, XXXII e art. 170, V), ou seja, o código consumerista possui uma posição supralegal em relação as legislações anteriormente mencionadas que regulamentam as concessões públicas.

Em que pese os posicionamentos em contrário, o STJ vem mudando o seu entendimento e a ideia que prevalece é a da possibilidade de interrupção, nas hipóteses de inadimplemento.

Tão logo se observe o não pagamento do débito, poderá haver o corte no fornecimento do serviço. No entanto, o consumidor possui direitos advindos dos princípios da informação, transparência, função social, todos elencados no CDC.

Para que haja o corte dos serviços elencados como essenciais, é necessário que o consumidor tenha sido informado de forma clara e precisa que está sujeito a esta ocorrência; que o corte seja em relação a débitos atuais e não de dívidas antigas, por haver impossibilidade de corte de débitos pretéritos.

Também não é permitido o corte nos casos de fraude de medidor, sendo de responsabilidade da prestadora do serviço a investigação, não podendo ser imputado o fato de forma unilateral ao consumidor. Também, não é permitido o corte quando o consumidor está em situação excepcional de enfermidade, para que não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário.

Por fim, outra ressalva importante diz respeito aos débitos pretéritos decorrentes do consumo de antigo proprietário do imóvel, ou seja, não é admitido o corte de serviço essencial com relação ao novo proprietário, ou estaríamos diante de um caso de suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial.