Nos últimos dias, estão sendo frequentes os questionamentos acerca do COVID-19 e os seus impactos no contrato de trabalho, principalmente, diante das medidas tomadas por Prefeituras e pelo Estado para o enfrentamento da doença, a qual foi considerada pela Organização Mundial de Saúde uma “pandemia”, ou seja, uma epidemia – aumento do número de casos de doenças – que se espalhou por vários países.
Por se tratar de um vírus que é transmitido através de contato e gotículas respiratórias, a orientação da OMS (Organização Mundial de Saúde) é de que a população evite aglomerações, proximidades, dentre outros cuidados já amplamente divulgados.
Diante disso, algumas dúvidas vêm surgindo sobre o tema com relação às relações de emprego e, por isso, vamos esclarecer algumas delas:
1. Quando o empregado poderá faltar de forma justificada – sem sofrer descontos?
2. A empresa pode conceder férias coletivas aos empregados? Nos casos de licença remunerada, o empregado perde o direito às férias?
Com o agravamento dos casos, em 07/02/2020 foi sancionada a lei n. 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Ressalta-se que a lei foi sancionada com o objetivo de “trazer” brasileiros que estavam na China no auge do coronavírus para o Brasil.
A referida lei regulamenta os conceitos de quarentena e isolamento, os quais vêm sendo falado de forma constante pelas autoridades públicas, empregadores, mídia etc. Mas o que elas significam?
De acordo com o art. 2º, I e II da lei 13.979, considera-se isolamento a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e quarentena a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”.
Portanto, segundo a lei, em seu art. 3º, § 3º , nos casos de isolamento ou quarentena, a falta do empregado ao trabalho é justificada, ou seja, é de responsabilidade do empregador o pagamento dos dias de afastamento. No entanto, salienta-se que o empregado somente poderá faltar se for submetido a uma das medidas estipuladas no artigo supra, que inclui também, a determinação compulsória de realização de exames médicos, testes laboratoriais etc.
Logo, para que a falta seja justificada, o trabalhador deve estar doente, contaminado ou com suspeita de contaminação.
Outra dúvida frequente é com relação às consequências que as medidas de enfrentamento do Covid-19 vêm causando às empresas/empregadores, diante da determinação de suspensão das suas atividades, em sua maioria.
A empresa pode conceder férias coletivas aos empregados? Nos casos de licença remunerada, o empregado perde o direito às férias?
De acordo com o art. 139 da CLT, há possibilidade de concessão de férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, no entanto, na prática, esta pode não ser a melhor das alternativas a serem tomadas, isto porque, por se tratar de uma interrupção do contrato de trabalho, caberá ao empregador o seu pagamento com o acréscimo de 1/3, o que pode causar ainda mais prejuízo financeiro.
Além disso, os empregados precisam ser comunicados previamente com 15 (quinze) dias sobre as férias, ou seja, na teoria, diante da urgência e necessidade de paralisação da empresa em decorrência do coronavírus – excepcionalidade -, também não haveria esta possibilidade, mas na prática, deverá prevalecer o bom senso e a razoabilidade para evitar imposição de multas.
Da mesma forma, deve ser interpretada a concessão de férias individuais, excetuando-se apenas o prazo de comunicação, que não seria de 15 dias, mas de 30 (trinta) dias.
Por fim, é de extrema importância destacar, que o empregado que estiver em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias também perderá o seu direito, conforme previsão do art. 133 da CLT.
Sendo assim, é preciso estar atento as previsões legais. Contudo, por se tratar de uma pandemia, é importante que haja, também, razoabilidade e sensatez para lidar com todas as consequências por ela trazidas nas relações de trabalho.