Rescisão do contrato de trabalho: quais são os meus direitos e o que eu preciso para entrar com uma ação trabalhista contra o meu empregador?

O que diz a legislação nos casos da rescisão por iniciativa do empregador (com e sem justa causa), rescisão por iniciativa do empregado e rescisão por acordo.

O presente artigo visa esclarecer, de forma bastante objetiva, os direitos dos empregados após a extinção do contrato de trabalho e, nos casos de inobservância da legislação por parte do empregador, o que pode ser pleiteado judicialmente pelo empregado através da propositura de uma Reclamação Trabalhista.

As dúvidas mais frequentes dos nossos clientes, resumidamente, são as seguintes:

1. Fui dispensado (a) sem justa causa, quais são os meus direitos e qual o prazo para receber o pagamento das verbas rescisórias?

2. Fui dispensado sem justa causa, mas meu empregador não pagou as verbas rescisórias. O que fazer?

3. Fui dispensado por justa causa, e agora? O que tenho direito de receber?

4. Quais são os meus direitos se eu pedir demissão? Eu posso fazer algum acordo com o empregador para rescindir o contrato?

5. O que é preciso para entrar com uma ação trabalhista contra o meu empregador?

Antes de responder as questões, é importante dizer que são várias as possibilidades de extinção do contrato de trabalho, mas neste artigo, falaremos apenas de 4 (quatro), quais sejam: a rescisão por iniciativa do empregador (com e sem justa causa); rescisão por iniciativa do empregado; e a rescisão por acordo, instituída pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.

Sendo assim, vamos as respostas?

1. Fui dispensado (a) sem justa causa, quais são os meus direitos e qual o prazo para receber o pagamento das verbas rescisórias?

Quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, o empregador que rescindiu o contrato deve, inicialmente, conceder aviso prévio ao empregado ou indenizá-lo em valor correspondente ao aviso. O empregador pagará, ainda, férias vencidas ou proporcionais com adicional de 1/3; 13º proporcional; saldo de salário (acaso exista), valores do depósito do FGTS do mês da rescisão e anteriores, além de uma multa de 40% da totalidade dos depósitos do FGTS e guias para obtenção do seguro desemprego.

Quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, após a Reforma Trabalhista, passou a ser de 10 dias a contar do fim do término do contrato, conforme artigo 477§ 6º da CLT.

2. Fui dispensado sem justa causa, mas meu empregador não pagou as verbas rescisórias. O que fazer?

Conforme já exposto, o empregador tem o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Passado o prazo estipulado no artigo 477§ 6º da CLT, o empregado tem direito ao pagamento de multa em valor correspondente ao seu salário.

3. Fui dispensado por justa causa, e agora? O que tenho direito de receber?

A rescisão por justa causa do empregado ocorre quando este pratica qualquer das faltas previstas no art. 482 da CLT, abaixo transcrito:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Nestes casos, o empregado tem direito de receber apenas o saldo de salário e as férias vencidas com adicional de 1/3.

4. Quais são os meus direitos se eu pedir demissão? Eu posso fazer algum acordo com o empregador para rescindir o contrato?

Quando o empregado pede demissão, o empregador fica obrigado ao pagamento do saldo de salário, férias vencidas (se houve mais de 1 ano de serviço) e/ou férias proporcionais +1/3, 13º salário (integral ou proporcional).

O empregado ainda se obriga ao cumprimento do aviso prévio (a não ser que seja dispensado pelo empregador) e não terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS e a sua indenização.

Importa destacar uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista: a rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A, senão vejamos:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Portanto, existe a possibilidade de se fazer um acordo com o empregador para rescisão do contrato de trabalho, desde que observados o exposto no referido artigo e desde que haja consentimento de ambos.

5. O que é preciso para entrar com uma ação trabalhista contra o meu empregador?

Não havendo observância da legislação e havendo descumprimento das suas obrigações por parte do empregador, o caminho seria a propositura de uma Reclamação Trabalhista para reconhecimento e obtenção dos direitos do empregado.

Nestes casos, é de extrema importância que o empregado reúna documentações que comprovem a prestação do serviço, como carteira de trabalho, contracheques, termo de rescisão etc.

Quando se tratar de matéria de fato, que não seja possível comprovar através de documentos, é importante a produção de prova testemunhal.

O prazo para entrar com uma ação trabalhista é de dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo reclamar os últimos 5 anos. Fiquem atentos (as)!

Lorena Bahia Berbert Vasconcelos, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, Pós-Graduanda em Direito Processual Civil. Sócia do escritório Matos e Berbert Advocacia e Consultoria.

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